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PEC 336 DE 2009
 


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Escrito por PEC DOS SUPLENTES DE VEREADOR às 12h19
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PEC 336 DE 2009 NÃO PRECISA DE NOVA VOTAÇÃO, É MESMA PEC 20 DE 2008 QUE JÁ FOI APROVADA

Proposição: PEC-336/2009

Autor: Senado Federal


Data de Apresentação: 11/03/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Matérias sujeitas a normas especiais:  Especial
Proposição Originária: PEC-20/2008  
Situação: CCP: Aguardando Encaminhamento.

Ementa: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais

Explicação da Ementa: Fixa o limite máximo de Vereadores para a composição das Câmaras Municipais, proporcional à população dos municípios. Altera a Constituição de 1988.

Indexação: Alteração, Constituição Federal, critérios, composição, Câmara Municipal, fixação, limite máximo, vereador, proporcionalidade, população, habitante, municípios.

Despacho:
12/3/2009 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

Legislação Citada


Última Ação:
12/3/2009 -  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
11/3/2009 PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação da PEC 336/2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais".

11/3/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Recebido o OF. nº 146/09 do Senado Federal, que encaminha á PEC nº 20/2008, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados.

12/3/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial.

12/3/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação.
17/3/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 18/03/2009.
18/3/2009 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Recebimento pela CCJC.

PEC 336 DE 2009

Ofício nº 146 (SF) Brasília, em 6 de março de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Tendo em vista a decisão adotada pela Mesa do Senado Federal em 5 do corrente mês, no sentido de formular pedido de desistência do Mandato de Segurança nº 27.807, encaminhado a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, constante dos autógrafos juntos que “Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”

Atenciosamente,

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………..

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;

b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;

c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;

d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;

e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;

f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;

g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;

h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;

i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;

j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;

k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;

l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;

m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;

n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;

o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;

p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;

q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;

r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;

s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;

t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;

u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;

v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;

x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;

z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

……………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal



Escrito por PEC DOS SUPLENTES DE VEREADOR às 08h46
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