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Escrito por PEC DOS SUPLENTES DE VEREADOR às 12h19
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PEC 336 DE 2009 NÃO PRECISA DE NOVA VOTAÇÃO, É MESMA PEC 20 DE 2008 QUE JÁ FOI APROVADA
Proposição: PEC-336/2009
Data de Apresentação: 11/03/2009 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Matérias sujeitas a normas especiais: Especial Proposição Originária: PEC-20/2008 Situação: CCP: Aguardando Encaminhamento.
Ementa: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais Explicação da Ementa: Fixa o limite máximo de Vereadores para a composição das Câmaras Municipais, proporcional à população dos municípios. Altera a Constituição de 1988. Indexação: Alteração, Constituição Federal, critérios, composição, Câmara Municipal, fixação, limite máximo, vereador, proporcionalidade, população, habitante, municípios. Despacho: 12/3/2009 - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial
Legislação Citada
Última Ação:
| | 12/3/2009 - | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial
| Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. | | 11/3/2009 | PLENÁRIO (PLEN) Apresentação da PEC 336/2009, do Senado Federal, que "altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais".
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| | 11/3/2009 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Recebido o OF. nº 146/09 do Senado Federal, que encaminha á PEC nº 20/2008, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados.
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| | 12/3/2009 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Especial.
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| | 12/3/2009 | Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) Encaminhamento de Despacho de Distribuição à CCP para publicação. |
| 17/3/2009 | COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP) Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 18/03/2009.
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| 18/3/2009 | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Recebimento pela CCJC.
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PEC 336 DE 2009 Ofício nº 146 (SF) Brasília, em 6 de março de 2009. A Sua Excelência o Senhor Deputado Rafael Guerra Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão. Senhor Primeiro-Secretário, Tendo em vista a decisão adotada pela Mesa do Senado Federal em 5 do corrente mês, no sentido de formular pedido de desistência do Mandato de Segurança nº 27.807, encaminhado a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, constante dos autógrafos juntos que “Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.” Atenciosamente, Senado Federal, em 06 de março de 2009. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ……………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………………………………….. IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes; b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes; c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes; d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes; e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes; f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes; g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes; h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes; i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes; j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes; k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes; l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes; m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes; n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes; o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes; p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes; q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes; r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes; s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes; t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes; u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes; v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes; x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes; ……………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. Senado Federal, em 06 de março de 2009. Senador José Sarney Presidente do Senado Federal
Escrito por PEC DOS SUPLENTES DE VEREADOR às 08h46
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